Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6925675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003259-78.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposto em "ação indenizatória por danos materiais e morais" contra sentença (evento 44, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado por E. H. A. em face de Celesc Distribuição S.A., entendendo não demonstrada a culpa da concessionária pelo acidente ocorrido em via pública, causado por cabo de energia solto. Decisão do culto Juiz Jeferson Osvaldo Vieira. O magistrado entendeu que não houve prova suficiente de que o cabo responsável pelo acidente era de propriedade da Celesc, considerando que a própria empresa alegou que o cabo era de fibra ótica e pertencia à operadora de telefonia Claro. Assim, entendeu-se não demonstrada a culpa da concessionária e ausente o dever de indenizar.
(TJSC; Processo nº 5003259-78.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6925675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003259-78.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposto em "ação indenizatória por danos materiais e morais" contra sentença (evento 44, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado por E. H. A. em face de Celesc Distribuição S.A., entendendo não demonstrada a culpa da concessionária pelo acidente ocorrido em via pública, causado por cabo de energia solto.
Decisão do culto Juiz Jeferson Osvaldo Vieira.
O magistrado entendeu que não houve prova suficiente de que o cabo responsável pelo acidente era de propriedade da Celesc, considerando que a própria empresa alegou que o cabo era de fibra ótica e pertencia à operadora de telefonia Claro. Assim, entendeu-se não demonstrada a culpa da concessionária e ausente o dever de indenizar.
Alega o apelante (evento 51, APELAÇÃO1), em síntese, que ajuizou a presente demanda buscando indenização por danos sofridos em decorrência de acidente causado por fio caído na via pública; que a recorrida não negou o acidente e tampouco os danos sofridos, o que torna incontroverso o fato; que a sentença se fundamentou apenas na alegação da Celesc de que o cabo era de propriedade de outra empresa, sem qualquer prova efetiva nesse sentido; que a manutenção e fiscalização da infraestrutura compartilhada cabem à Celesc, conforme previsão da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP n. 01/1999 e da Resolução 797/2017 da ANEEL; que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal; que a jurisprudência do TJSC reconhece a responsabilidade de concessionária de energia elétrica por acidentes decorrentes de fios soltos em via pública, mesmo que de propriedade de terceiros, desde que estejam em sua infraestrutura; que no caso concreto houve negligência da concessionária, evidenciada pela omissão na fiscalização da fiação; que o acidente causou danos físicos, psicológicos e morais ao apelante, com risco à sua vida; que a Celesc não apresentou provas de que o cabo era de outra empresa, tampouco comprovou que a fiação estava regular.
Pediu nestes termos, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Também, em síntese, a apelada (evento 57, CONTRAZAP1) alega que a sentença é precisa e bem fundamentada, tendo analisado corretamente as provas e a legislação aplicável; que a controvérsia foi resolvida com base na documentação constante nos autos, dispensando a produção de outras provas; que o cabo envolvido no acidente era um cabo óptico, de propriedade da operadora Claro, fato admitido pelo próprio autor em laudo pericial; que não há qualquer elemento nos autos que comprove que o cabo era de responsabilidade da Celesc; que as fotografias apresentadas não identificam o tipo ou origem do fio; que não se configurou o ato ilícito, tampouco o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da concessionária; que o ônus da prova incumbia ao autor, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, e este não foi cumprido; que ratifica os argumentos e documentos apresentados na contestação, especialmente os constantes do Evento 22.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por E. H. A. em face da Celesc Distribuição S.A., por meio da qual o autor buscava a reparação pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência de acidente de trânsito ocasionado por cabo de energia solto em via pública.
A irresignação recursal sustenta que, ainda que o cabo fosse de titularidade de empresa de telefonia, incumbia à concessionária detentora da infraestrutura — no caso, a Celesc — o dever de fiscalizar e zelar pela segurança da rede compartilhada, conforme preveem as resoluções conjuntas da Aneel e da Anatel, bem como a regra de responsabilidade objetiva insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Pois bem.
De início, não há como se conhecer do argumento relativo à responsabilidade da Celesc pela manutenção e fiscalização da infraestrutura compartilhada, com fundamento na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP n. 01/1999 e na Resolução ANEEL n. 797/2017. Isso porque tal matéria não foi ventilada na petição inicial, nem na réplica, tendo sido suscitada apenas em sede recursal, o que caracteriza evidente inovação recursal.
É consabido que o recurso de apelação devolve ao Tribunal o exame das matérias efetivamente apreciadas em primeira instância e impugnadas no recurso, ressalvadas apenas aquelas de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício. Dessa forma, não se admite, na instância revisora, a introdução de questões novas, não submetidas ao juízo de origem.
Assim, não se tratando de questão superveniente à sentença, nem tendo a parte demonstrado qualquer impossibilidade de suscitá-la oportunamente, impõe-se o não conhecimento da apelação neste ponto específico.
Passa-se, portanto, ao exame das demais matérias levantadas no recurso.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da Celesc Distribuição S.A. pelo acidente sofrido pelo autor. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovado que o cabo que ocasionou o acidente pertencia à requerida, atribuindo ao autor o ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o autor alegou que o acidente teria sido provocado por um “fio de luz solto na via pública”, imputando à Celesc a responsabilidade pelo ocorrido. Entretanto, a própria concessionária apresentou elementos demonstrando que o cabo em questão seria de fibra ótica e de propriedade de empresa de telefonia (Claro), conforme se extrai das fotografias (evento 22, FOTO4 e evento 22, FOTO7) e dos laudos técnicos (evento 19, OFÍCIO C1) juntados aos autos.
Para que se configurasse a responsabilidade civil da concessionária, seria imprescindível comprovar o nexo causal entre sua conduta (comissiva ou omissiva) e o dano suportado pelo autor. Para tanto, o primeiro passo seria comprovar que o cabo causador do acidente estava sob a responsabilidade da Celesc, seja por ser de sua propriedade, seja por estar em sua infraestrutura ou sob seu dever de fiscalização e manutenção (o que, como visto, não pode ser analisado por inovação recursal).
Consoante bem ressaltado na sentença, o autor não apresentou qualquer elemento probatório contundente capaz de demonstrar que o cabo solto na via pública pertencia à requerida. As fotografias juntadas não são conclusivas quanto à natureza do material, e os laudos técnicos apontam tratar-se de “fio de fibra ótica”, o que afasta a tese de que seria um “fio de luz” de propriedade da concessionária de energia elétrica.
A jurisprudência desta Corte, embora reconheça a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público em hipóteses de falha na prestação do serviço, exige a comprovação do nexo de causalidade e da autoria do dano. Em situações semelhantes, tem-se mantido a improcedência quando o demandante não se desincumbe do ônus de provar que o cabo era de titularidade da concessionária de energia. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELO INFORTÚNIO. INSUBSISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE TERIA SOFRIDO QUEDA DE CICLOMOTOR EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE CABOS SOLTOS SOBRE A VIA. PROPRIEDADE DA FIAÇÃO ATRIBUÍDA À RÉ. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RELATO POLICIAL QUE ATESTOU A IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA FIAÇÃO. DÚVIDA A RESPEITO DO EMPREGO DO CABEAMENTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DEFERIDA NA ORIGEM COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO A RESPEITO DO AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO ART. 373, DO CPC. MODULAÇÃO DO ONUS PROBANDI QUE, TODAVIA, NÃO EXIME O AUTOR DE COLACIONAR AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL QUANDO A PROVA LHE DIGA RESPEITO. EXEGESE DA SÚMULA 55 DESTA CORTE. PROPRIEDADE DO CABEAMENTO PRESENTE NA PISTA. PROVA CUJA PRODUÇÃO RECAI SOBRE O AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR A RÉ A FAZER PROVA NEGATIVA DA PROPRIEDADE. FOTOGRAFIAS E VÍDEO COLACIONADOS AO FEITO PELO ACIONANTE INCAPAZES DE EVIDENCIAR O NEXO CAUSAL NA HIPÓTESE. PROVA TÉCNICA POSTULADA EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ A FIM DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS INSTALAÇÕES PRESENTES EM POSTE DE USO COMPARTILHADO. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DO MEIO DE PROVA HOMOLOGADA PELO JUÍZO. PROVA ORAL REQUERIDA PELO DEMANDANTE. DESISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA SOLENIDADE APRAZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ESTABELECER O NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO ATENDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ NÃO DELINEADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DA LEI DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5001496-75.2021.8.24.0041, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 31-08-2023)
No mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível n. 5021926-02.2022.8.24.0045, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-05-2025; TJSC, Apelação Cível n. 0303239-74.2014.8.24.0075, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020.
No caso dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar sequer elementos indiciários capazes de vincular a Celesc ao cabo responsável pelo acidente.
Logo, diante da ausência de prova acerca da propriedade ou responsabilidade da Celesc sobre o cabo que ocasionou o evento danoso, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Nestes termos, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003259-78.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. alegação de ferimentos DECORRENTEs DE CABOs DE ENERGIA SOLTO EM VIA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS RESOLUÇÕES DA ANEEL E ANATEL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. mérito. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DE QUE O CABO ERA DE FIBRA ÓTICA PERTENCENTE A EMPRESA DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A TITULARIDADE DA RÉ SOBRE O CABEAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO parcialmente conhecido e DESPROVIDO.
1- Não se admite inovação recursal quando a matéria não foi suscitada oportunamente no processo de origem.
2- A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica exige a comprovação de que o dano decorreu de cabo ou equipamento sob sua titularidade ou fiscalização.
3- Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, não sendo suficiente a mera suposição quanto à origem do dano.
4- A ausência de prova do nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso afasta a responsabilidade objetiva da concessionária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925677v6 e do código CRC 58e723ea.
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Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:20:08
5003259-78.2024.8.24.0018 6925677 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5003259-78.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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